O empresário José Candido Mercante Filho, dono da loja de roupas Samech, em Cuiabá, foi condenado a indenizar três vigilantes do Shopping Goiabeiras, em R$ 10 mil cada, por danos morais, em razão de ter ofendido os mesmos.
A decisão é da juíza Helena Maria Bezerra Ramos da 8ª Vara Cível da Capital. A sentença foi publicada nesta semana, mas é passível de recurso.
De acordo com a ação, o caso ocorreu no dia 17 de novembro de 2010. Na ocasião, o empresário - que na época dos fatos possuía uma loja no Shopping Goiabeiras - insistiu para entrar no local após o horário de funcionamento.
Os vigilantes do estabelecimento o informaram, todavia, que não poderiam deixa-lo adentrar no recinto, pois o empresário estava sem o crachá que o identificaria como proprietário comercial.
Verberam que, durante vários minutos, o requerido incitou os requerentes a que “saíssem para a porrada”, chamando-os de expressões como viadinhos, cornos, boiolas, fracotes, bichinhas
“Afirmam que o requerido alterou-se e diante de clientes e outros funcionários passou a agredir verbalmente os requerentes, chamando-os de assassinos por conta do crime cometido por outros funcionários do Shopping contra um popular (de nome Reginaldo Donan), chamando-os de cúmplices de homicídio”, diz trecho da ação.
Ainda segundo a ação, não satisfeito, o empresário continuou a agredir os profissionais dizendo que eles não tinham “pedigree” e que era ele quem pagava as migalhas de pão que recebiam.
“Verberam que, durante vários minutos, o requerido incitou os requerentes a que 'saíssem para a porrada', chamando-os de expressões como viadinhos, cornos, boiolas, fracotes, bichinhas, afirmando que eles não fariam com o requerido o que fora feito com o indivíduo assassinado”, diz outro trecho da ação.
Em sua defesa, José Filho contestou a ação. Ele alegou que no dia do fato estava em casa, quando recebeu um telefonema de sua esposa para que fosse até o shopping levar a chave da loja, pois a funcionária que possuía uma cópia já tinha ido embora.
O empresário relatou que, ao chegar no estabelecimento, foi impedido de entrar pelos seguranças, pois não portava o crachá de identificação.
Disse ainda que tentou “ponderar” com os funcionários sua entrada sem a identificação, contudo, seu pedido foi negado.
“Assevera que, diante das negativas dos requerentes, solicitou a presença do supervisor e este disse que o requerido poderia até mandar em sua loja, mas, na segurança do Shopping não “apitava” nada, quando, então disse ao supervisor que o mesmo deveria ser mais gentil e cortês e que o mesmo não tinha “pedigree” e que o requerido contribuía com o pagamento do condomínio que pagava os seus salários, sem usar a expressão ‘migalhas do pão dos requerentes’”, afirmou.
“Palavras de baixo calão”
Na decisão, a juíza Helena Ramos afirmou que as acusações contra o empresário são “incontroversas”, pois o mesmo admitiu ter discutido com os vigilantes e ainda ter dito que os mesmo não tinham “pedigree”.
Tenho como configurado o ato ilícito praticado pelo requerido, o qual insultou e ofendeu os requerentes em local público
Ele admitiu, ainda, conforme a juíza, ter dito que contribuía regularmente com o pagamento do condomínio e, através deste, ajudava a pagar os salários dos funcionários.
“Ora, o requerido tinha o direito de se insurgir com a orientação dada aos seguranças. Contudo, deveria ter adotado as medidas legais cabíveis a fim de defender seu direito, mas jamais ofender os requerentes com palavras de baixo calão na presença de outras pessoas”, disse a juíza.
“Dessa feita, tenho como configurado o ato ilícito praticado pelo requerido, o qual insultou e ofendeu os requerentes em local público e quando esta apenas cumpria ordens superiores, causando-lhe, por evidente, humilhação, vexame e constrangimento”, completou a magistrada.
A juíza ainda relatou que a situação trouxe aos vigilantes aborrecimentos e desconfortos emocionais acima da média em razão de descontrole injustificado do requerido, atingindo sua honra.
“Isto posto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos requerentes, ou seja, R$ 30 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da presente decisão e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso”, decidiu a juíza.
A magistrada ainda condenou o empresário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos seguranças, fixando em 20% (R$ 6 mil) do valor da condenação.
Outro lado
O empresário afirmou que ainda não foi notificado da decisão, mas adiantou que irá recorrer.
Segundo ele, a sentença causa "estranheza", já que não houve uma audiência de conciliação.
"Eu estava até aguardando ser intimado para uma audiência, porque esse processo corre desde 2010. Não estava nem sabendo dessa decisão".
O empresário ainda alegou que foi injustiçado. "Eu não fiz nada de errado, minha vida é um livro aberto, o que esses seguranças querem é só dinheiro", pontuou.